CONSUMIDOR PEDIA A NULIDADE DAS APOSTAS E INDENIZAÇÃO

Justiça julga improcedente ação de apostador contra Novibet

Imagem: reprodução/web
13-05-2026
Tempo de leitura 1:38 min

A 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis (GO) julgou improcedente uma ação movida por um consumidor contra a plataforma de apostas Novibet. A decisão dialoga acerca dos limites quanto ao dever de cuidado das operadoras e a autonomia do usuário em atividades que envolvem risco. A sentença é da juíza Luciana de Araújo Camapum Ribeiro.

A ação, defendida por José Frederico Manssur e Sarah Vorurka, sócio e advogada do escritório Natal & Manssur Advogados, pedia a nulidade de apostas realizadas e indenização por danos materiais e morais. O autor alegou ter sofrido perdas financeiras após desenvolver comportamento compulsivo, associado à ludopatia, e sustentou que a plataforma teria falhado ao não adotar mecanismos eficazes de controle.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que contratos de aposta têm natureza aleatória, sendo o risco de perda parte essencial da atividade. Também ressaltou que o autor era maior e plenamente capaz quando realizou as apostas, sem comprovação de incapacidade que justificasse a invalidação dos atos, os quais atenderam aos requisitos do Código Civil.

Sobre a alegação de ludopatia, a decisão reconhece que se trata de uma condição que merece atenção, mas afirma que seu eventual diagnóstico não leva, por si só, à anulação automática de negócios jurídicos firmados por pessoa capaz. Com isso, afasta a tese de vício de consentimento baseada exclusivamente nesse argumento.

A sentença também analisou os mecanismos de jogo responsável adotados pela plataforma, como limites de depósito, alertas e ferramentas de autoexclusão, previstos na Portaria SPA/MF nº 1.231/2024. Para a juíza, essas ferramentas têm caráter preventivo, mas não transferem às operadoras a responsabilidade pelas decisões individuais dos usuários.

Com base no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, foi reconhecida a culpa exclusiva do apostador. A decisão conclui que as perdas decorreram de uma conduta voluntária e reiterada do próprio usuário, dentro do risco inerente à atividade de apostas.

O entendimento reforça a segurança jurídica nas relações contratuais em plataformas digitais e delimita o alcance da responsabilidade civil das operadoras, afastando a ampliação do dever de cuidado além do que está previsto na legislação e na regulação do setor.

Na prática, o precedente consolida a distinção entre a vulnerabilidade do consumidor e a responsabilidade do fornecedor, ao estabelecer que, sem prova de vício de consentimento, incapacidade ou falha na prestação do serviço, os prejuízos da aposta devem permanecer na esfera do próprio usuário.

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