A Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda estabeleceu novas regras para que operadoras de apostas de quota fixa comuniquem alterações nas condições de suas autorizações e o início das atividades operacionais.
Conforme publicado no BNLData, as diretrizes constam na Instrução Normativa SPA/MF nº 35, publicada nesta terça-feira, 16 de dezembro, no Diário Oficial da União, e assinada pelo secretário Regis Dudena.
A norma organiza os procedimentos em duas categorias principais: alterações que só produzem efeitos após aprovação da SPA e mudanças com efeitos imediatos, que dispensam autorização prévia do órgão regulador.
Entre as alterações que dependem de aprovação prévia da SPA, estão mudanças em marcas comerciais, domínios “bet.br” e provedores de plataforma de sistemas de apostas. Já as modificações com efeitos imediatos incluem alterações em instituições financeiras parceiras, troca de administradores, mudanças na denominação social e no endereço da sede, além de operações societárias como fusão, cisão e incorporação.
Nos casos de alteração de administradores, denominação social ou endereço, os operadores devem comunicar a SPA em até dez dias após a ocorrência. Para fusões, cisões, incorporações ou mudanças no controle societário, o prazo é ampliado para 30 dias.
A instrução normativa também prevê a possibilidade de consulta prévia à SPA, para que o operador avalie se determinada alteração societária pode resultar em revisão da autorização concedida. O texto ainda estabelece que o agente operador pode iniciar suas atividades com apenas uma marca comercial autorizada, passando a explorar as demais posteriormente.
Caso a empresa não pretenda iniciar operações em até 30 dias após a publicação da portaria de autorização, a SPA deve ser comunicada em até dez dias. Já para iniciar a exploração de qualquer marca comercial, a comunicação precisa ocorrer com antecedência mínima de dez dias.
A normativa detalha a documentação exigida para cada tipo de alteração. Para mudanças em marcas comerciais, objeto social e modalidades de apostas, é necessário apresentar requerimento específico, declaração sobre o Sistema de Atendimento aos Apostadores e as certificações do sistema.
Quando houver exclusão ou substituição de marcas em operação, o operador deverá comprovar a suspensão do cadastro de novos usuários e apresentar um plano de descontinuidade, detalhando os procedimentos de devolução ou transferência de dados e recursos financeiros entre as marcas.
No caso de alterações de domínios, o pedido deve conter justificativa técnica e administrativa. Para inclusão de novos domínios vinculados a novas marcas, a empresa precisa demonstrar a correlação inequívoca entre o domínio e a marca comercial autorizada.
A SPA poderá aprovar alterações de forma condicionada quando identificar risco aos direitos dos apostadores ou aos recursos financeiros, concedendo prazo adicional para a apresentação de documentos complementares.
Alterações relacionadas ao provedor de plataforma de sistemas de apostas exigem requerimento acompanhado de certificações técnicas e de um plano de continuidade e integridade dos dados dos apostadores. O plano deve garantir a preservação da integridade, consistência e rastreabilidade das informações, assegurando que não haja perda de saldos ou histórico de apostas durante a migração de sistemas.
Já as mudanças envolvendo instituições financeiras parceiras devem ser comunicadas com requerimento detalhado, formulário cadastral, declaração de observância às regras de transações de pagamento e certidões de regularidade do Banco Central do Brasil. Em casos de exclusão de instituição financeira, o operador precisa informar quais serviços eram prestados e como ocorreu a descontinuidade, destacando as medidas adotadas para preservar os direitos dos apostadores.
A norma determina ainda que a instituição custodiante da reserva financeira seja obrigatoriamente um banco, caixa econômica, sociedade corretora ou distribuidora de títulos e valores mobiliários, desde que participante do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic).
Para alterações envolvendo novos administradores, os agentes operadores devem apresentar sete documentos, incluindo requerimento detalhado, formulário específico para cada administrador e o ato societário que deliberou sobre a eleição ou nomeação.
A Instrução Normativa também proíbe alterações nos campos dos anexos da Portaria MF/SPA nº 827, permitindo apenas ajustes estritamente necessários para o correto preenchimento. Documentos emitidos no exterior devem passar por notarização no país de origem e apostilamento, conforme a Convenção da Apostila da Haia.
O prazo para análise das alterações pela SPA é de até 150 dias, contados a partir do peticionamento eletrônico, podendo ser suspenso caso o operador seja notificado a apresentar documentação complementar.
Confira, neste link, a íntegra da instrução normativa.