O avanço da Reforma Tributária no Congresso Nacional traz uma discussão sobre a seletividade, uma vez que o sistema tributário brasileiro deve ter um novo tributo: o Imposto Seletivo (IS).
Em artigo publicado no BNL Data, o advogado Rafael Marchetti Marcondes, professor de Direito Esportivo, de Entretenimento e Tributário, comentou sobre o tema e destacou que "defender o IS sobre jogos não é ser seletivo".
Conforme a legislação, ser seletivo é escolher, para fins de oneração, as operações relacionadas a bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
A lista de atividades a serem tributadas pelo IS contempla setores como o de tabaco e de veículos automotores.
Sobre o debate em torno da cobrança ou não de IS em apostas de quota fixa (apostas esportivas e jogo online), o advogado diz, em artigo, que este setor não deve sofrer incidência do imposto.
"O IS é um tributo de natureza extrafiscal. Isso quer dizer que sua finalidade não é arrecadatória, não é engordar os cofres públicos. Seu papel é de estimular ou inibir condutas de acordo com os interesses do Estado. No caso, taxar uma atividade com o IS significa passar a mensagem de que o Brasil não apoia essa conduta. A tolera, mas não apoia", afirma Marcondes.
Para o especialista, a mensagem que o Estado brasileiro transmite com essa contribuição de 12% é a de que ele respeita o livre-arbítrio das pessoas e tolera a atividade em seu território, mas que não a estimula.
"Ainda que não seja do interesse da indústria de jogos, as apostas podem gerar dependência em alguns casos e permitem que infratores se aproveitem do jogo para lavar dinheiro e manipular resultados esportivos. Assim, nada mais razoável que destinar o fruto da arrecadação social para as áreas da saúde, da segurança pública e do esporte", inclui o especialista.
No artigo, o advogado ressalta que o IS é um instrumento de política extrafiscal, e "cobrá-lo de uma atividade que já conta com tal ferramenta não é razoável".
"A sugestão de se cobrar o IS do setor de jogos online é ilógica e está eivada de inconstitucionalidade, na medida em que não observa preceitos basilares do direito tributário, como a razoabilidade da cobrança, a proporcionalidade da medida adotada e o não confisco".
O ideal, na opinião do especialista, seria que o Brasil mantivesse a contribuição de 12% prevista no artigo 29 da Lei 13.756/18, que já conta com um instrumento de natureza extrafiscal que visa desestimular o jogo (sobre onerando a atividade) e corrige suas distorções por meio das verbas arrecadadas.
"Qualquer pretensão de se cobrar além disso o IS incorrerá em falta de razoabilidade e consequente inconstitucionalidade", finaliza.