Anunciado na segunda-feira, 31 de julho

O senador Angelo Coronel apresentou suas emendas à Lei de Apostas Esportivas

Senador Angelo Coronel.
03-08-2023
Tempo de leitura 7:57 min

Terminou nesta segunda-feira (31) o prazo para apresentação das emendas à medida provisória (MP) que inicia o processo de regulamentação de apostas esportivas.

Conforme indicado pelo portal de informações BNLData, foram apresentadas 244 sugestões de alterações ao texto enviado pelo Palácio do Planalto. Entre elas, duas do senador Angelo Coronel (PSD-BA) que revoga a Lei de Contravenções Penais e outra que pode legalizar os jogos no Brasil.

A primeira emenda (Nº 223) sugere revogar o artigo 50 da Lei de Contravenções Penais para que não seja mais proibido os jogos de azar no Brasil. "Essa discussão já está no Supremo Tribunal Federal (STF). A MP é a oportunidade que o Congresso tem de legislar sobre o assunto, esse é o nosso papel", afirmou o senador à CNN.

 

Acrescentem-se na Medida Provisória os seguintes artigos, renumerando os demais:

"Art. 2º O art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

'Art. 50 ..........................................................................................

.....................................................................................................

§ 5º A exploração de jogos de fortuna, autorizada pelo Poder Executivo federal, estadual ou do Distrito Federal, não constitui contravenção definida no caput deste artigo.' (NR)"

"Art. 3º Fica revogado o art. 58 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais)."

 

Atualmente, os jogos de azar são considerados uma contravenção penal, ou seja, uma infração de menor gravidade em comparação ao crime. A pena para quem se envolver com jogos de azar pode chegar a um ano de prisão, além de multa.

"Oportuno que o Congresso Nacional aproveite o momento e se posicione a respeito dessa questão, retirando do nosso ordenamento previsão legal que contraria uma prática amplamente conhecida e aceita pela sociedade. Com essa evolução, nossa legislação criminal se adequará a realidade cotidiana do brasileiro e se poderá regulamentar essa outra atividade econômica com forte potencial de gerar receitas de forma célere", comenta Coronel.

Uma outra emenda (nº 224) do senador Angelo Coronel busca autorizar os jogos de fortuna – aqueles em que o ganho e a perda dependem exclusivamente da aleatoriedade, como bingo, cassinos, jogo bicho, jogo online. De acordo com o texto, o funcionamento de cassinos seria exclusivamente em resorts, como uma espécie de atrativo turístico.

"A aprovação dessas emendas é difícil e vai depender dos congressistas. Mas é importante lembrar que o Brasil está perdendo muito em receita ao não aprovar esses jogos", argumenta o senador.

 

Acrescente-se na Medida Provisória o artigo 2º a seguir, renumerando os demais:

"Art. 2º A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

'DOS JOGOS DE FORTUNA

Art. 35-G. Ficam autorizadas, em todo o território nacional, nos termos desta Lei e de seu regulamento:

I – a exploração dos jogos de fortuna; e

II – a exploração e a operação de jogos de fortuna por cassinos exclusivamente em resorts.

§ 1º Todas as modalidades de jogos de fortuna a serem exploradas deverão ser autorizadas pela União, conforme regulamento expedido pelo Ministério da Fazenda e observadas as restrições, vedações, previsão de infrações e sanções administrativas e demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.

§ 2º A exploração de cassino em resort constitui atividade econômica cuja autorização compete exclusivamente à União, mediante decreto do Poder Executivo federal, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.

§ 3º É vedado a exploração de jogo de rateio na forma de bingo por cassino em resort.

§ 4º Os jogos permitidos a serem explorados por cassinos em resorts serão definidos em regulamento.

§ 5º Somente poderá ser titular de autorização para a exploração de jogo de fortuna a pessoa jurídica regularmente constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, e que:

I – comprove a regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal:

a) da pessoa jurídica;

b) de seus sócios pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores;

c) das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida na alínea "a", bem como de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores;

II – possua idoneidade financeira, conforme regulamento; e

III – não possua, em seus quadros sócios, diretores, gerentes, administradores ou procuradores que tenham sido condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por crimes:

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público e a ordem tributária;

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;

c) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

d) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

e) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

f) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

IV – não seja detentor de mandato eletivo ou servidor público efetivo, comissionado ou temporário de qualquer ente da federação.

§ 6º As empresas autorizadas a explorar jogos de fortuna interligarão seus sistemas de controle de apostas aos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e aos do Banco Central, de forma a permitir o monitoramento contínuo e em tempo real de suas atividades, conforme regulamento.

§ 7º A exploração de jogos de rateio, em especial na forma de bingos, terá regulação própria, mediante decreto do Poder Executivo federal.

Art. 35-H. Para efeitos desta Lei, é considerado jogo de fortuna aquele em que o ganho e a perda dependam exclusiva ou primordialmente de evento futuro aleatório, e cujos desenvolvimento, exploração e prática observem, necessariamente, as seguintes definições, regras e condições de funcionamento:

I – Probabilidade certa: a possibilidade de ganhar ou de perder é um dado certo para qualquer dos jogadores participantes no jogo;

II – Aleatoriedade segura: a garantia do desconhecimento e impossibilidade de se saber previamente tanto quem é o ganhador entre os jogadores quanto qual é a chance ganhadora entre as chances possíveis previstas em dada modalidade de jogo;

III – Objetividade: segurança de que as regras que disciplinam a prática do jogo são objetivas e não podem ser alteradas por qualquer pessoa, em qualquer das fases existentes no processo do jogo, inclusive por meio de instrumentos tecnológicos;

IV – Transparência: todas as operações do processo de prática do jogo devem ser visíveis e audíveis, perceptíveis e controláveis pelos participantes e frequentadores interessados, bem como pelo respectivo órgão fiscalizador;

V – Fortuna: certeza de que somente é ganhador o jogador a quem, aleatoriamente, couber a oportunidade efetiva de ganhar.

VI – Aposta: ato do jogador na escolha dentre as opções disponíveis no jogo de fortuna e na decisão do valor que deseja alocar na opção disponível;

VII – Apostador: pessoa física, maior de idade, capaz, apta a participar de jogo de fortuna;

VIII – Cassino: centro de lazer, vinculado a resort, onde fica autorizada a exploração e a operação de determinados jogos de fortuna, nos termos definidos no regulamento;

IX – Empresa autorizada: pessoa jurídica autorizada a explorar determinados jogos de fortuna, excetuados os autorizados aos cassinos em resorts, à atividade turfística regulada no Título III da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, e as modalidades lotéricas e de apostas em quota fixa descritas no § 1º do art. 14 e no artigo 29 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, nos termos definidos no regulamento;

X – Jogo de aposta: modalidade de jogos de fortuna em que o ganho depende do resultado da partida, prova, competição, ou de qualquer outro evento futuro aleatório, sobre as quais quem realiza a aposta não possui controle ou interferência;

XI – Jogo de banca: modalidade de jogos de fortuna onde o apostador realiza apostas em oposição à empresa credenciada e onde os valores pagos para cada vencedor são estabelecidos previamente, independente do montante arrecadado das apostas;

XII – Jogos de cassinos: modalidades de jogos de fortuna, autorizadas pelo Poder Executivo federal a serem exploradas em cassinos;

XIII – Jogo de fortuna em meio eletrônico: modalidades de jogos de fortuna cujas apostas são feitas por meio de plataforma eletrônica situadas fisicamente em empresas autorizadas;

XIV – Jogo de rateio: modalidade de jogos de fortuna em que o montante a ser pago aos vencedores é fixado a partir de percentual do valor arrecadado antes de sua realização;

XV – resort: meio de hospedagem definido pela Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008;

XVI – aposta eletrônica: são as apostas de jogos de fortuna realizadas por meio de canais eletrônicos de comercialização, como internet, telefonia móvel, dispositivos computacionais móveis ou quaisquer outros canais digitais de comunicação.

Art. 35-I. A exploração de sorteios na modalidade jogos de fortuna observará, em especial, os seguintes princípios:

I – a soberania nacional;

II – a dignidade da pessoa humana;

III – o interesse público;

IV– a função social da propriedade;

V – a repressão ao abuso do poder econômico;

VI – a defesa do consumidor;

VII – a redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII – o respeito à privacidade;

IX – a prevenção e o combate aos crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; e

X – o fomento do turismo como indutor do desenvolvimento humano, econômico e cultural.

Art. 35-J. A exploração de jogo em meio eletrônico e as apostas eletrônicas serão reguladas exclusivamente mediante decreto do Poder Executivo federal e somente poderá ser exercido por empresas autorizadas e que tenham sede em território nacional, cumpridas as exigências do art. 35-G desta Lei.

Art. 35-K. O não cumprimento de qualquer disposição deste capítulo implica na suspensão cautelar da autorização para explorar jogo de fortuna, por prazo de no máximo 90 (noventa) dias, para que haja a regularização.

§ 1º Mantida a irregularidade que levou à suspensão, após o prazo determinado no caput, há o cancelamento definitivo da autorização, conforme processo definido em regulamento.

§ 2º Outra empresa poderá ser autorizada para assumir a autorização cancelada quando se tratar de exploração de jogo de fortuna por cassino em resort.

Art. 35-L. Fica instituída a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidente sobre a receita bruta de exploração dos jogos de fortuna.

§ 1º A Cide a que se refere o caput terá alíquota máxima de três por cento.

§ 2º O produto da arrecadação da Cide será destinado, em partes iguais, aos seguintes fundos:

I – Fundo Nacional de Segurança Pública;

II – Fundo Nacional de Saúde;

III – Fundo Nacional da Cultura; e

IV – Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente.

Art. 46..................................................................................

............................................................................................

XX – o Decreto-Lei nº 9.215, de 30 de abril de 1946.' (NR)"

 

Oportunidade

Ainda segundo a emenda apresentada, a regulamentação das apostas esportivas seria uma oportunidade para reconhecer o potencial econômico dos jogos de fortuna, especialmente em resorts.

Projeções do Ministério da Fazenda indicam a arrecadação de pelo menos R$ 2 bilhões em 2024 sob a taxação das "bets", como são conhecidas as empresas de apostas esportivas. Nos anos seguintes, as estimativas variam de R$ 6 bilhões a R$ 12 bilhões.

"Oportuna e meritória a regulamentação das apostas esportivas promovida pela MP 1182. O potencial de arrecadação numa atividade econômica já incorporada à vida dos brasileiros só ratifica a certeza de que a proposta é bem-vinda. O caminho aberto, apto a romper com paradigmas de natureza moral, nos permitem aprofundar no tema e propor mudanças mais amplas em nossa legislação, regulamentando, por exemplo, os chamados jogos de fortuna, especialmente em resorts. Se é certo que as apostas esportivas estão incorporadas aos costumes dos brasileiros, é certo ainda que outras modalidades de jogos só encontram resistência naqueles que preferem ignorar o potencial dessa atividade para a atração do turismo, para a geração de emprego, para o crescimento econômico nacional e para o desenvolvimento social das regiões em que, por exemplo, forem implantados os cassinos", justifica o senador baiano.

O texto enviado pelo governo ao Congresso Nacional estabelece que as loterias de cota fixa serão taxadas em 18% sobre o chamado "Gross Gaming Revenue" (GGR), que é a receita obtida com todos os jogos após o pagamento dos prêmios aos jogadores e o pagamento de Imposto de Renda sobre a premiação.

A pasta da Fazenda já está estudando medidas para diminuir o impacto da taxação no mercado. Uma delas é a flexibilização do pagamento da outorga pelas empresas que querem se estabelecer no Brasil.

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