A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a editora do jornal Gazeta do Povo não é obrigada a indenizar um leitor após a divulgação equivocada do resultado da Mega-Sena em seu site.
Apesar de reconhecer a falha na prestação do serviço, o colegiado entendeu que o erro não gera automaticamente dano moral indenizável. Segundo os ministros, é necessária a comprovação de um prejuízo relevante à esfera pessoal do consumidor, como ofensa à honra, à dignidade ou à imagem — o que não foi demonstrado no caso.
Na ação, o apostador afirmou que passou horas em euforia ao acreditar ter ganhado cerca de R$ 10 milhões, com base nos números divulgados pelo jornal. No entanto, ao conferir o resultado oficial no site da Caixa Econômica Federal, percebeu o erro do veículo, o que teria causado frustração e abalo emocional.
Em primeira instância, a Justiça reconheceu a falha, mas destacou que o resultado poderia ter sido confirmado em fonte oficial, afastando a existência de dano moral. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) chegou a reformar a decisão e fixar indenização de R$ 15 mil.
No entanto, ao analisar o recurso especial da empresa, o STJ restabeleceu o entendimento inicial. A relatora do caso, a ministra Isabel Gallotti, destacou que a jurisprudência da corte exige impacto relevante na esfera psíquica do consumidor para caracterizar dano moral.
“É imprescindível a demonstração de que a conduta tenha atingido, de forma relevante, a esfera íntima da personalidade do consumidor, com efetiva lesão à dignidade, à honra ou à integridade emocional”, afirmou.
A ministra ressaltou ainda que não houve exposição pública, constrangimento perante terceiros ou dano à reputação do autor. Para ela, a situação se limitou a uma expectativa frustrada de curta duração.
“Além disso, não se verificam consequências concretas ou duradouras decorrentes do equívoco, pois a falsa expectativa de premiação foi efêmera e cessou com a simples conferência do resultado oficial. Eventual expectativa frustrada não ultrapassa o campo do mero dissabor ou contratempo cotidiano, insuficiente para caracterizar violação a direitos da personalidade”, concluiu.