O deputado federal Fernando Marangoni (União-SP) apresentou, na quarta-feira, 26 de novembro, um projeto de lei (PL) que institui o Marco Legal das Loterias Estaduais e Municipais. O objetivo do texto é regulamentar a exploração, fiscalização, arrecadação, destinação de recursos e a proteção ao consumidor em apostas operadas ou autorizadas por estados e municípios.
Entre as regras estabelecidas pelo PL, estão:
O texto completo do projeto de lei, que ainda não começou a ser discutido na Câmara dos Deputados, pode ser lido neste link.
O PL surge em um momento no qual diferentes municípios pelo Brasil vêm criando suas próprias loterias, gerando uma discussão que chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). Em ação apresentada à Corte em março, o partido Solidariedade pede que as loterias municipais sejam declaradas inconstitucionais.
A legenda sustenta que os municípios fazem uma interpretação equivocada de uma decisão anterior do STF, que reconheceu a possibilidade de exploração da atividade econômica pelos estados nos julgamentos das ADPFs 492 e 493 e da ADI 4.986. O partido alega que o entendimento não se estende às loterias municipais, apenas às estaduais.
O caso tem a relatoria do ministro Nunes Marques. O magistrado já negou um pedido de medida liminar do Solidariedade que pedia a suspensão imediata das leis que criaram as loterias municipais.
“Diante desse cenário de incerteza jurídica e disputa federativa, o objetivo central do Projeto de Lei ora justificado é pacificar a matéria por meio de um marco regulatório claro e sólido, que deixe expressa a distinção entre loterias tradicionais e apostas de quota fixa. Em outras palavras, busca-se assegurar, de forma inequívoca, que as apostas de quota fixa não se incluem no escopo das loterias estaduais e municipais, por constituírem modalidade diversa, já regulada em âmbito federal”, diz Marangoni, na justificativa do projeto de lei.
“Em nenhum momento a legislação federal conferiu aos Municípios poder para operar apostas de quota fixa, tendo o art. 35-A da Lei nº 13.756/2018 (incluído pela Lei nº 14.790/2023) deliberadamente ignorado a existência do ente municipal nessa seara. Desse modo, resta claro que as bets configuram categoria jurídica apartada, regulada por regime nacional específico, cabendo exclusivamente à legislação federal a normatização e a outorga das licenças correspondentes”, acrescenta o parlamentar.