A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda publicou nesta sexta-feira (3) a Portaria SPA/MF 722/2024, que estabelece os requisitos técnicos e de segurança dos sistemas de apostas, bem como de suas plataformas de apostas esportivas e de jogos on-line, a serem utilizados por agentes operadores de loteria de apostas de quota fixa.
Assinada pelo novo Secretário de Prêmios e Apostas, Regis Anderson Dudena, tem cinco capítulos e cinco anexos e pode ser lida em sua versão completa neste link.
Os capítulos são: Disposições Preliminares, Requisitos Técnicos, Certificação e do Relatório de Avaliação para Certificação, Supervisão e da Fiscalização, Terminais de Apostas, Jogos On-Line e Disposições Finais;
Os cinco anexos são: Sistema de Apostas, Plataforma de Apostas Esportivas, Plataforma de Jogo On-Line, Requisitos Gerais e Glossário.
Portarias do Ministério não podem legislar sobre a lei federal 14.790/23
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Visão equivocada
Segundo o site BNLData, a portaria foi bem elaborada e bem recebida pelo setor, mas tem um ponto polêmico: a definicação de jogo online diverge daquela definida pela lei 14.790/23.
Na lei, a definição é “canal eletrônico que viabiliza a aposta virtual em jogo no qual o resultado é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de um gerador randômico de números, de símbolos, de figuras ou de objetos definido no sistema de regras”
Já na portaria SPA/MF 722/2024, está escrito: “Os jogos on-line a serem ofertados pelos agentes operadores deverão possuir fator de multiplicação do valor apostado que defina o montante a ser recebido pelo apostador, em caso de premiação, no momento da efetivação da aposta, para cada unidade de moeda nacional apostada, cujo resultado seja determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de um gerador randômico de números, de símbolos, de figuras ou de objetos definido no sistema de regras.”
Segundo o BNLData, o Secretário de Prêmios e Apostas manteve a visão equivocada dos técnicos que produziram as minutas das normativas sobre o entendimento de jogo on-line e aplicou a mesma definição de apostas em quota fixa.
Ao site, uma fonte afirmou que "o fator de multiplicação do valor apostado é uma é uma aberração", e de que a portaria não pode legislar, e por isso cabe judicialização.
"Além disso, com essa definição sobre jogo on-line, que representa 70% da arrecadação das plataformas, o governo não vai alcançar uma canalização superior de 90%, não vai obter a arrecadação esperada e desejada e ainda vai estimular que os atuais apostadores das bets migrem para os sites e operações não reguladas, mantendo vivo o mercado ilegal", afirma o site.
Outro destaques da Portaria SPA/MF 722/2024:
1. Garantia de proteção de dados, em conformidade com a LGPD:
a. Os agentes operadores deverão manter o sistema de apostas e os respectivos dados em centrais de dados localizadas em território brasileiro ou em países que possuam Acordo de Cooperação Jurídica Internacional com o Brasil, em matéria civil e penal conjuntamente;
b. O titular deverá fornecer consentimento específico e em destaque para a transferência de seus dados pessoais e o agente operador deve prestar informações claras quanto à finalidade da operação;
c. A área técnica responsável do Ministério da Fazenda deverá ter acesso seguro e irrestrito, de forma remota e presencial, aos sistemas, às plataformas e aos dados da operação;
d. O agente operador deverá replicar, no Brasil, sua base de dados e de informações, que serão atualizadas de forma contínua, garantindo que todas as instâncias do banco de dados possuam o mesmo conteúdo, e que sejam testados periodicamente; e
e. O agente operador deverá apresentar um plano de continuidade de negócios de Tecnologia da Informação, no caso da ocorrência de situações críticas que possam colocar em risco a operação e os dados,
2. Os canais eletrônicos utilizados pelo agente operador para ofertar apostas de quota fixa em meio virtual deverão utilizar registro de domínio “bet.br”, conforme regulamento específico.
3. Os agentes operadores deverão manter os sistemas de apostas, que compreendem as plataformas de apostas esportivas e de jogos on-line, certificados por entidade certificadora cuja capacidade operacional tenha sido reconhecida pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, nos termos da Portaria MF/SPA nº 300, de 23 fevereiro de 2024.
Os sistemas de apostas, incluindo as plataformas de apostas esportivas e de jogos online, devem manter certificados válidos pelo período de duração da autorização concedida e devem ser revalidados anualmente sempre que houver a inclusão, exclusão ou alteração de recursos críticos dos sistemas ou plataformas. Neste caso, os novos certificados devem ser entregues à SPA em até cinco dias após sua expedição.
4. Os agentes operadores deverão encaminhar à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda os dados referentes às apostas, aos apostadores, às carteiras dos apostadores, às destinações legais e demais informações de sua operação.
Além disto, nos Anexos I e II apresentam requisitos gerais do sistema de apostas e da plataforma de apostas esportivas, respectivamente.