PROPOSTA DO DEPUTADO MARANGONI (UNIÃO-SP)

Emenda à MP sobre faixa de isenção do Imposto de Renda pode solucionar taxação de apostadores online

22-02-2024
Tempo de leitura 2:01 min

Depois que o Governo Federal vetou os dispositivos do artigo 31 da Lei 14.790/23, sob o argumento de isonomia tributária sobre as loterias tradicionais, foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União do dia 6 de fevereiro a Medida Provisória 1206/24, que altera a tabela mensal do Imposto de Renda (IR) para garantir isenção a quem recebe até dois salários mínimos (hoje, R$ 2.824).

O deputado Marangoni (União-SP) apresentou emenda a MP 1206/24 para corrigir a tributação dos apostadores na modalidade de apostas de quota fixa e jogos online. Ele afirma que o governo ignora que esta modalidade tem uma dinâmica própria, diferente dos demais produtos operados pela Caixa Econômica Federal.

“Essa iniciativa gerou insegurança jurídica para o regulador, para os operadores de apostas de quota fixa no momento da aplicação da legislação do IRRF”, justificou Marangoni.

Pela proposta do parlamentar, à alíquota incidirá sobre os prêmios líquidos que excederem a primeira faixa da tabela progressiva anual do Imposto de Renda ou R$ 2.824.

Além disso, à alíquota do Imposto de Renda incidirá sobre o resultado positivo auferido nas apostas realizadas a cada ano, após a dedução das perdas incorridas com as apostas da mesma natureza. Pela proposta, o tributo será apurado anualmente e pago pelo apostador até o último dia do mês subsequente ao da apuração.

EMENDA Nº 0016 – CMMPV 1206/2024

(à MPV 1206/2024)

Acrescente-se art. 3º à Medida Provisória, com a seguinte redação:

“Art. 3º Acrescenta-se o art. 23-A à Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, com o seguinte teor:

‘Art. 23-A. O art. 31 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º, 6º e 7º:’ (NR)

‘Art. 31. ……………………………………………………………………………..

§ 5º O IRPF de que trata o caput deste artigo incidirá sobre os prêmios líquidos que excederem a primeira faixa da tabela progressiva anual do IRPF.

§ 6º O IRPF de que trata o caput incidirá sobre os prêmios líquidos, assim considerados aqueles advindos do resultado positivo auferido nas apostas de quota fixa realizadas a cada ano, após a dedução das perdas incorridas com apostas da mesma natureza.

§ 7º O IRPF de que trata o caput será apurado anualmente e pago pelo contribuinte até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração.’’’ (NR)”

O deputado também justificou que o veto aos dispositivos pelo governo gerou distorção e sua proposta tem o objetivo de sanar o problema do Imposto de Renda e que a MP 1206/24 tem pertinência com o tema.

“Aproveitando que há pertinência na temática entre as matérias, visto que se trata de IRPF e aplicação da primeira faixa de isenção, esta emenda também delimita o que é a base de cálculo, ou seja, os prêmios líquidos e define o período de apuração. Todos esses pontos, além de estarem em completa consonância com o objetivo da MP, também foram aprovados por unanimidade pelas Casas Legislativas no final do último ano”, justificou.

Tramitação

O próximo passo da tramitação da MP será a designação pelos líderes partidários dos membros que vão compor a Comissão Mista, que vai analisar a Medida Provisória.

 

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