Em artigo publicado neste domingo no jornal O Globo, o advogado trabalhista Nicolau Olivieri usa o documentário "Vale o Escrito", da Globoplay, como pano de fundo para falar da realidade do jogo do bicho no Rio de Janeiro.
Leia o artigo:
No excelente documentário “Vale o escrito”, disponível na plataforma da Globoplay, ainda no início do primeiro episódio, é informado que o jogo do bicho “emprega” cerca de 70 mil pessoas no Rio de Janeiro.
O documentário é excelente, o roteiro é ótimo e os entrevistados são todos personagens fascinantes — ainda que por razões pouco edificantes — de uma realidade que, embora muito bem-conhecida de todos os cariocas, raramente aparece tão bem retratada.
Até por isso, pela riqueza da história que o documentário conta muito bem, esse dado sobre a quantidade de pessoas empregadas acabou não sendo muito destacado e explorado, apesar de se tratar de um número escandaloso: 70 mil pessoas é muita gente.
Para que se tenha ideia, o total de empregados do setor financeiro no estado do Rio de Janeiro em 2021 era de 47.915 (1)
A indústria do jogo do bicho é o oitavo maior empregador do Estado do Rio, a julgar pelos números de 2021, que são os últimos registros disponíveis a respeito, divulgados pelo Sebrae.
Ocorre que não são 70 mil pessoas empregadas, no sentido técnico-jurídico. Tecnicamente, não há “emprego” no jogo do bicho porque a tradicional jurisprudência trabalhista não reconhece a existência de vínculo de emprego, tal qual prevista na CLT.
São 70 mil que trabalham à margem de qualquer proteção legal.
Em 2010, o TST editou a Orientação Jurisprudencial 199 da Subseção de Dissídios Individuais I, com o seguinte teor:
JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.
É curioso notar que, ao contrário do que ocorreu em relação a vários outros tópicos do Direito do Trabalho, a jurisprudência não parece ter evoluído muito na proteção dos trabalhadores do jogo do bicho.
A impossibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador do jogo do bicho, em razão da ilicitude do seu objeto, não parece ter sido questionada com o mesmo ímpeto com que foi muitas vezes combatida a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017)
Talvez fosse ponderável considerar que o ilícito não é o trabalho exercido pelo apontador do jogo do bicho, mas sim o que o empregador faz, depois, com o resultado desse trabalho.
O jogo do bicho é uma instituição bem-conhecida — e tranquilamente aceita pela sociedade, que frequenta desde as quadras das escolas de samba até os camarotes mais exclusivos do Sambódromo, sem nenhuma reprovação ou questionamento da parte dos órgãos de segurança e da Justiça a despeito da conhecida relação entre bicheiros e as escolas de samba.
O jogo do bicho é tolerado pelos usos e costumes da sociedade brasileira, o bicheiro é tolerado e aceito pela sociedade.
Ainda assim, os 70 mil trabalhadores não são reconhecidos como empregados, não têm direito a FGTS, férias, décimo-terceiro, o que, sem dúvida alguma, dá uma enorme vantagem competitiva em termos de custos para os donos do negócio, multiplicando seus lucros às custas do suor de quem trabalha para eles — e trabalha para eles sem proteção alguma, nem mesmo a previdenciária.
No mundo em que as casas de apostas “bet”, empresas legalmente registradas, se multiplicam como patrocinadoras explícitas de toda e qualquer atividade esportiva, a tese da ilicitude do contrato de trabalho do trabalhador do jogo do bicho soa cada vez menos justificável, do ponto de vista da própria finalidade do Direito do Trabalho.
É verdade que a jurisprudência dos tribunais tem considerado que pode haver vínculo de emprego se, além das atividades próprias de jogo do bicho, o trabalhador porventura realizar outras, como a venda de crédito para recarga de celulares e cartelas esportivas. Por exemplo, o acórdão do TST Ag-AIRR-609-36.2021.5.13.0009, da 5ª Turma, cujo Relator foi o Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023.
Nesse sentido, é possível reconhecer que houve alguma evolução na apreciação do tema. Porém, uma evolução tímida, que ainda relega milhares de trabalhadores à margem da proteção social.
Em outros casos em que não se pode reconhecer a existência do vínculo de emprego, a jurisprudência trabalhista é mais branda, menos rigorosa do que no caso do trabalhador do jogo do bicho, a exemplo da Súmula 363 do TST, que trata da contratação de servidor público sem concurso:
Contrato nulo. Efeitos. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
O servidor público que trabalhou sem concurso público bem ou mal tem direito aos valores referentes ao FGTS. O apontador do jogo do bicho, nem isso.
Certamente, não cabe à Justiça do Trabalho combater ou enfrentar o jogo do bicho, mas talvez fosse, sim, papel da Justiça do Trabalho, e do Ministério Público do Trabalho, olhar com mais ousadia para essa questão, com a mesma energia com que muitas vezes questiona os procedimentos de empresas que exercem atividades legítimas e rigorosamente dentro da legalidade.
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