ADVOGADO E SÓCIO DO ESCRITÓRIO BETLAW

Leonardo Roscoe Bessa: "Indefinição sobre mercados de previsão apresentava potencial para gerar insegurança jurídica"

Imagem: reprodução/LinkedIn
27-04-2026
Tempo de leitura 4:01 min

Os Estados Unidos e o Irã farão um acordo de paz? Elon Musk vai publicar entre 280 e 299 tweets no mês? Neymar será convocado para a Copa do Mundo?

Esses são alguns dos exemplos de eventos abertos em um dos chamados mercados de previsão (prediction markets), plataformas que permitem negociar probabilidades sobre acontecimentos futuros, de geopolítica a comportamento de celebridades e resultados esportivos.  

Para entender como o Direito brasileiro enxerga esse cenário e quais caminhos foram trilhados na última semana pelo governo brasileiro, o Yogonet entrevistou o advogado Leonardo Henrique Roscoe Bessa, sócio do Betlaw, escritório especializado no setor de apostas online.

Do ponto de vista do Direito, existe alguma brecha que permitiria a atuação dos mercados de previsão no Brasil? Você diria que há base para o bloqueio dessas plataformas no país?

Para compreender o cenário atual, é preciso observar o debate jurídico que precedeu essas novas diretrizes. A discussão sobre o enquadramento dos mercados de previsão dividia-se, fundamentalmente, em três correntes.

A primeira corrente sustentava que a legislação vigente era suficiente, defendendo o enquadramento dessas plataformas nas regras já estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pela Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), a depender da natureza do produto oferecido.
 
A segunda corrente propunha uma regulamentação geral para os mercados de previsão, excetuando-se as apostas esportivas. Estas ficariam restritas ao conceito de betting exchange, de bolsa de apostas esportivas, que já está previsto na regulação da SPA.
 
A terceira corrente entendia que era necessária uma alteração legislativa, um novo arcabouço normativo próprio. O argumento era que esses mercados de previsão não se moldavam perfeitamente a nenhum desses microssistemas atuais, demandando uma lei que definisse sua natureza jurídica e atribuísse a competência regulatória.

A edição da Resolução CMN nº 5.298/2026 e os recentes posicionamentos do Ministério da Fazenda endereçaram essa indefinição.

Por um lado, o Conselho Monetário Nacional (CMN) regulamentou o mercado de derivativos, estabelecendo que a negociação de contratos deve restringir-se a ativos subjacentes que representem referenciais econômico-financeiros. Na prática, a norma veda a estruturação de derivativos baseados em eventos políticos, sociais ou culturais.

Por outro lado, o Ministério da Fazenda firmou o entendimento de que a dinâmica dos mercados de previsão reproduz os elementos essenciais das apostas de quota fixa. O órgão reconhece que, quando incidentes sobre eventos esportivos, essas plataformas apresentam identidade funcional com o modelo de bolsa de apostas (betting exchange), exigindo outorga da SPA.

Contudo, como a Lei nº 14.790/2023 restringe as apostas a eventos reais de temática esportiva e eventos virtuais de jogos online, a oferta de mercados de previsão sobre outras temáticas não encontra amparo legal.

Com isso, há base jurídica clara para o bloqueio dessas plataformas. O Ministério da Fazenda confirmou recentemente que, em atuação conjunta com a Anatel, já procedeu ao bloqueio de plataformas desse mercado preditivo, além de atuar contra operadores não autorizados de apostas. A medida encontra respaldo tanto no artigo 4º da Resolução do CMN quanto no art. 17 da Lei nº 14.790/2023.

Em termos jurídicos e regulatórios, o que você acredita que seria mais viável na estruturação desses mercados no Brasil?

A viabilidade jurídica atual é determinada pelos parâmetros estabelecidos pelos órgãos reguladores. Estruturar esses mercados no Brasil não é viável no atual conjunto de normas vigentes, seja sob a forma de derivativos, seja sob a forma de apostas.

Isso ocorre porque o CMN optou por um modelo que restringe os ativos subjacentes permitidos no mercado de derivativos a referenciais econômico-financeiros. Simultaneamente, o Ministério da Fazenda consolidou o entendimento de que essas plataformas operam na dinâmica das apostas de quota fixa, encontrando-se em desconformidade com a legislação quando abrangem temáticas políticas, sociais e culturais não autorizadas.

Atualmente, no Brasil, as apostas em jogos e cassinos online são legalizadas e regulamentadas. Ainda assim, o setor enfrenta um grande desafio no campo da percepção pública, sendo frequentemente visto de forma negativa pela população, imprensa e políticos, mesmo com a adoção de políticas de jogo responsável. Nesse contexto, o surgimento dos mercados de previsão poderia prejudicar o processo de consolidação da imagem do setor e até gerar um cenário de insegurança ou desorganização regulatória?

A indefinição sobre o enquadramento dos mercados de previsão apresentava potencial para gerar sobreposição de competências e insegurança jurídica. Contudo, a atuação conjunta do CMN e do Ministério da Fazenda endereçou esse ponto.

O foco dos reguladores é proteger a economia popular e mitigar o endividamento das famílias, inclusive por meio de parcerias institucionais para aprimorar a produção de dados e orientar a atuação regulatória.

Segundo o entendimento dos órgãos reguladores, a operação dessas plataformas à margem do regime estruturado exporia consumidores a riscos e comprometeria valores tutelados pela legislação. Esses são os fundamentos que vêm embasando as medidas adotadas para organizar a regulação e a fiscalização do setor.

Há quem acredite na possibilidade de uma operação híbrida: isto é, uma plataforma ter, ao mesmo tempo, apostas de quota fixa e mercados de previsão. Você diria que isso é viável no Brasil?

A operacionalização de um modelo híbrido apresenta elevada complexidade técnica e regulatória. O desafio reside no fato de que, para combinar a oferta de apostas esportivas com a negociação de contratos derivativos referenciados em indicadores econômico-financeiros, a empresa precisaria obter a outorga da Secretaria de Prêmios e Apostas para a exploração lotérica e, simultaneamente, a autorização da CVM para atuar como administradora de mercado organizado de derivativos.

Esse arranjo exige o cumprimento de requisitos de conformidade de dois reguladores distintos, incluindo a rigorosa segregação patrimonial e operacional das atividades. A viabilização de um projeto dessa natureza demandaria uma estruturação societária e de compliance altamente complexa.

Para viabilizar uma operação híbrida plena, que incluísse mercados de previsão sobre eventos políticos, sociais ou culturais, a solução recairia necessariamente na tese da terceira corrente do debate jurídico: a edição de um regime jurídico próprio. Isso exigiria via legislativa ou regulamentação interinstitucional específica, capaz de harmonizar as exigências da SPA e da CVM e afastar a atual vedação regulatória que impede a oferta desses contratos no Brasil.

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