Os Estados Unidos e o Irã farão um acordo de paz? Elon Musk vai publicar entre 280 e 299 tweets no mês? Neymar será convocado para a Copa do Mundo?
Esses são alguns dos exemplos de eventos abertos em um dos chamados mercados de previsão (prediction markets), plataformas que permitem negociar probabilidades sobre acontecimentos futuros, de geopolítica a comportamento de celebridades e resultados esportivos.
Para entender como o Direito brasileiro enxerga esse cenário e quais caminhos foram trilhados na última semana pelo governo brasileiro, o Yogonet entrevistou o advogado Leonardo Henrique Roscoe Bessa, sócio do Betlaw, escritório especializado no setor de apostas online.
Do ponto de vista do Direito, existe alguma brecha que permitiria a atuação dos mercados de previsão no Brasil? Você diria que há base para o bloqueio dessas plataformas no país?
Para compreender o cenário atual, é preciso observar o debate jurídico que precedeu essas novas diretrizes. A discussão sobre o enquadramento dos mercados de previsão dividia-se, fundamentalmente, em três correntes.
A primeira corrente sustentava que a legislação vigente era suficiente, defendendo o enquadramento dessas plataformas nas regras já estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pela Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), a depender da natureza do produto oferecido.
A segunda corrente propunha uma regulamentação geral para os mercados de previsão, excetuando-se as apostas esportivas. Estas ficariam restritas ao conceito de betting exchange, de bolsa de apostas esportivas, que já está previsto na regulação da SPA.
A terceira corrente entendia que era necessária uma alteração legislativa, um novo arcabouço normativo próprio. O argumento era que esses mercados de previsão não se moldavam perfeitamente a nenhum desses microssistemas atuais, demandando uma lei que definisse sua natureza jurídica e atribuísse a competência regulatória.
A edição da Resolução CMN nº 5.298/2026 e os recentes posicionamentos do Ministério da Fazenda endereçaram essa indefinição.
Por um lado, o Conselho Monetário Nacional (CMN) regulamentou o mercado de derivativos, estabelecendo que a negociação de contratos deve restringir-se a ativos subjacentes que representem referenciais econômico-financeiros. Na prática, a norma veda a estruturação de derivativos baseados em eventos políticos, sociais ou culturais.
Por outro lado, o Ministério da Fazenda firmou o entendimento de que a dinâmica dos mercados de previsão reproduz os elementos essenciais das apostas de quota fixa. O órgão reconhece que, quando incidentes sobre eventos esportivos, essas plataformas apresentam identidade funcional com o modelo de bolsa de apostas (betting exchange), exigindo outorga da SPA.
Contudo, como a Lei nº 14.790/2023 restringe as apostas a eventos reais de temática esportiva e eventos virtuais de jogos online, a oferta de mercados de previsão sobre outras temáticas não encontra amparo legal.
Com isso, há base jurídica clara para o bloqueio dessas plataformas. O Ministério da Fazenda confirmou recentemente que, em atuação conjunta com a Anatel, já procedeu ao bloqueio de plataformas desse mercado preditivo, além de atuar contra operadores não autorizados de apostas. A medida encontra respaldo tanto no artigo 4º da Resolução do CMN quanto no art. 17 da Lei nº 14.790/2023.
Em termos jurídicos e regulatórios, o que você acredita que seria mais viável na estruturação desses mercados no Brasil?
A viabilidade jurídica atual é determinada pelos parâmetros estabelecidos pelos órgãos reguladores. Estruturar esses mercados no Brasil não é viável no atual conjunto de normas vigentes, seja sob a forma de derivativos, seja sob a forma de apostas.
Isso ocorre porque o CMN optou por um modelo que restringe os ativos subjacentes permitidos no mercado de derivativos a referenciais econômico-financeiros. Simultaneamente, o Ministério da Fazenda consolidou o entendimento de que essas plataformas operam na dinâmica das apostas de quota fixa, encontrando-se em desconformidade com a legislação quando abrangem temáticas políticas, sociais e culturais não autorizadas.
Atualmente, no Brasil, as apostas em jogos e cassinos online são legalizadas e regulamentadas. Ainda assim, o setor enfrenta um grande desafio no campo da percepção pública, sendo frequentemente visto de forma negativa pela população, imprensa e políticos, mesmo com a adoção de políticas de jogo responsável. Nesse contexto, o surgimento dos mercados de previsão poderia prejudicar o processo de consolidação da imagem do setor e até gerar um cenário de insegurança ou desorganização regulatória?
A indefinição sobre o enquadramento dos mercados de previsão apresentava potencial para gerar sobreposição de competências e insegurança jurídica. Contudo, a atuação conjunta do CMN e do Ministério da Fazenda endereçou esse ponto.
O foco dos reguladores é proteger a economia popular e mitigar o endividamento das famílias, inclusive por meio de parcerias institucionais para aprimorar a produção de dados e orientar a atuação regulatória.
Segundo o entendimento dos órgãos reguladores, a operação dessas plataformas à margem do regime estruturado exporia consumidores a riscos e comprometeria valores tutelados pela legislação. Esses são os fundamentos que vêm embasando as medidas adotadas para organizar a regulação e a fiscalização do setor.
Há quem acredite na possibilidade de uma operação híbrida: isto é, uma plataforma ter, ao mesmo tempo, apostas de quota fixa e mercados de previsão. Você diria que isso é viável no Brasil?
A operacionalização de um modelo híbrido apresenta elevada complexidade técnica e regulatória. O desafio reside no fato de que, para combinar a oferta de apostas esportivas com a negociação de contratos derivativos referenciados em indicadores econômico-financeiros, a empresa precisaria obter a outorga da Secretaria de Prêmios e Apostas para a exploração lotérica e, simultaneamente, a autorização da CVM para atuar como administradora de mercado organizado de derivativos.
Esse arranjo exige o cumprimento de requisitos de conformidade de dois reguladores distintos, incluindo a rigorosa segregação patrimonial e operacional das atividades. A viabilização de um projeto dessa natureza demandaria uma estruturação societária e de compliance altamente complexa.
Para viabilizar uma operação híbrida plena, que incluísse mercados de previsão sobre eventos políticos, sociais ou culturais, a solução recairia necessariamente na tese da terceira corrente do debate jurídico: a edição de um regime jurídico próprio. Isso exigiria via legislativa ou regulamentação interinstitucional específica, capaz de harmonizar as exigências da SPA e da CVM e afastar a atual vedação regulatória que impede a oferta desses contratos no Brasil.