O deputado federal Coronel Chrisóstomo (PL-RO) apresentou um projeto que altera a Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte) para incluir o crime de manipulação de punição desportiva.
No texto, o parlamentar propõe que atletas que forçarem cartões amarelos e outros tipos de punição com o intuito de favorecer esquemas de apostas recebam penas de dois a seis anos de prisão, além de multa.
“Com o mercado de apostas projetado para ultrapassar R$ 100 bilhões em transações anuais, manipulações como essas alimentam redes criminosas, geram lucros ilícitos e expõem atletas a pressões perigosas, transformando o esporte em um vetor de corrupção sistêmica que pode arruinar carreiras e vidas”, argumenta Chrisóstomo, no projeto protocolado em 22 de dezembro.
O deputado defende que a medida é “imperativa para fechar essa porta à impunidade, equiparando a manipulação de punições a outros crimes desportivos com pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa. Essa medida não apenas visa dissuadir práticas nefastas, mas também restaura a integridade do esporte, protege nossa juventude de exemplos tóxicos e fortalece o Sistema Nacional do Esporte”.
O texto aguarda despacho na Câmara dos Deputados. Como o Congresso está de recesso, a tramitação não irá começar antes de fevereiro. A íntegra da proposta pode ser lida neste link.
Em 2025, os jogadores de futebol Lucas Paquetá (da seleção brasileira e do West Ham, da Inglaterra) e Bruno Henrique (Flamengo) ganharam as manchetes por acusações de levarem cartões amarelos de maneira proposital para beneficiar apostadores do seu círculo íntimo.
Em processo movido na Inglaterra, Paquetá foi absolvido da acusação. Em setembro do ano passado, Bruno Henrique foi punido pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD) com 12 jogos de suspensão e multa de R$ 60 mil, mas recorreu e pôde continuar jogando devido a um efeito suspensivo.
Cerca de dois meses depois, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD) acatou, parcialmente, os argumentos da defesa do atacante e do seu clube, o Flamengo, e reviu a punição inicialmente imposta ao atleta.
Por 6 votos a 3, a entidade impôs uma multa de R$ 100 mil e decidiu que ele não precisará cumprir suspensão de jogos, estando livre para atuar normalmente com a camisa do Mengão.
Na análise do recurso, o STJD seguiu o entendimento do relator do caso, Sérgio Furtado Filho: ao invés de punir o atleta por manipulação de resultados, ele foi enquadrado em um artigo menos grave, relacionado a descumprimento de deveres.
Michel Assef, advogado do Flamengo, argumentou que Bruno Henrique forçou o cartão amarelo em uma partida do Brasileirão de 2023 por uma questão estratégica e esportiva: como era o terceiro cartão, o atleta ficaria fora de um confronto considerado menos importante à época (contra o Fortaleza) e não estaria “pendurado” para um posterior duelo diante do Palmeiras. Isso porque, a cada três cartões amarelos levados em jogos diferentes no Brasileirão, os jogadores são suspensos da próxima partida.
“O terceiro cartão amarelo era para ser tomado por ser uma vantagem desportiva e não prejudicial ao Flamengo. Ele deu uma informação de algo que já aconteceria e isso está previsto no RGC [Regulamento Geral de Competições] como uma conduta que é proibida, mas não tem punição ali prevista. Descumprir o RGC consta no CBJD [Código Brasileiro de Justiça Desportiva] no artigo 191 e [é] mais adequada aqui. O Flamengo ousa pedir a absolvição por entender que não houve informação privilegiada. A gravidade traz algo artificial para dentro do jogo, isso é manipular. Aqui, como está mais do que provado, foi completamente oposto”, alegou Assef.
“A atuação e postura do clube nessa defesa, de fato, determina o afastamento do artigo 243. O corpo técnico, o clube, os atletas, os jogadores, definirem a rodada que vão tomar o cartão amarelo não acredito que fira a ética do futebol. O que não pode é o atleta tomar essa decisão sozinho e, mais do que isso, comunicar e reagir ao mercado sobre isso”, disse Luís Otávio Veríssimo, presidente do STJD do Futebol, na época do julgamento do recurso.
“Nesse sentido, na linha do que foi sustentado pela maioria dos auditores, não tenho dúvida do afastamento dos artigos 243 e 243-A e vejo que a conduta que devemos nos debruçar na análise não é na tomada do cartão amarelo e sim no compartilhamento da informação. A CBF, de forma complementar, previu no inciso 5 do artigo 103 do RGC a questão da manipulação com o compartilhamento de informação sensível", finalizou.