O Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) retoma nesta quinta-feira, 13 de novembro, a partir das 15h (horário de Brasília), o julgamento do recurso do atacante Bruno Henrique, do Flamengo.
Ele é suspeito de levar um cartão amarelo propositalmente em um jogo contra o Santos, no Brasileirão de 2023, para beneficiar pessoas do seu círculo próximo, incluindo o próprio irmão, que teriam lucrado apostando na punição em plataformas online. Em abril, o caso também levou o atleta a ser indiciado pela Polícia Federal (PF).
O julgamento havia começado na segunda-feira, dia 10, mas foi adiado após um dos auditores do STJD pedir vista (mais tempo para análise do caso). Em setembro, Bruno Henrique foi punido pelo tribunal com 12 jogos de suspensão e multa de R$ 60 mil, mas recorreu e pôde continuar jogando normalmente devido a um efeito suspensivo.
Na segunda-feira, o relator Sérgio Furtado Filho já havia dado seu voto pela absolvição do atleta em relação ao artigo 243-A do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que trata de manipulação de resultados e favorecimento em apostas esportivas. O relator defendeu apenas a punição com base no artigo 191, por descumprimento de deveres da equipe, sugerindo multa de R$ 100 mil, mas sem suspensão de partidas.
Julgamento na segunda-feira, 10 de novembro (imagem: STJD)“O artigo 243-A descreve conduta qualificada e exige dolo específico consubstanciado no propósito de beneficiar no resultado da partida. O acervo probatório não demonstra de maneira deliberada que Bruno Henrique tenha atuado de maneira específica a atuar de modo a manipular a partida. Tais relatórios apontam concentração suspeita, mas não demonstra que o denunciado tenha atuado de maneira deliberada com o irmão. O lance em si reforça falta de evidência de vincular o cartão a um ajuste prévio”, disse Furtado Filho, segundo o site do STJD.
Michel Assef, advogado do Flamengo, argumentou que Bruno Henrique forçou o cartão amarelo por uma questão estratégica e esportiva: como era o terceiro cartão, o atleta ficaria fora de um confronto considerado menos importante à época (contra o Fortaleza) e não estaria “pendurado” para um posterior duelo diante do Palmeiras. Isso porque, a cada três cartões amarelos levados em jogos diferentes no Brasileirão, os jogadores são suspensos da próxima partida.
“O terceiro cartão amarelo era para ser tomado por ser uma vantagem desportiva e não prejudicial ao Flamengo. Ele deu uma informação de algo que já aconteceria e isso está prevista no RGC [Regulamento Geral de Competições] como uma conduta que é proibida, mas não tem punição ali prevista. Descumprir o RGC consta no CBJD no artigo 191 e mais adequada aqui. O Flamengo ousa pedir a absolvição por entender que não houve informação privilegiada. A gravidade traz algo artificial para dentro do jogo, isso é manipular. Aqui, como está mais do que provado, foi completamente oposto”, alegou Assef.
O advogado de Bruno Henrique, Alexandre Vitorino, defendeu uma reclassificação na conduta, separando a atitude do atleta da conduta do seu irmão, acusado de usar a informação privilegiada para fazer apostas certeiras no cartão amarelo.
“A dinâmica mostra uma atuação de Bruno que não converge com as indagações do irmão. Agora, se o irmão continua e aposta, isso o torna um sujeito independente. Não torna o Bruno punível. É necessário ter a intenção de alterar o resultado da partida. Um cartão aos 50 minutos não mostra intenção. Nós não temos nenhum dos dois elementos do artigo 243. O que sobra? Na minha opinião, não sobra nada”, disse Vitorino.
Por outro lado, o procurador Eduardo Ximenes defendeu a manutenção da pena a Bruno Henrique no artigo 243.
“Não são meros indícios, são provas robustas da materialidade e autoria da infração cometida pelo atleta. Trago à tona o processo 143/2023 da Operação Penalidade Máxima ao se referir sobre o artigo 243 que o relator destacou que ambas as infrações podem ser classificadas como formais e que independem de atingir o resultado para estarem consumadas, basta a atuação de modo prejudicial a equipe que defende. Esse é também o entendimento da Procuradoria”, declarou.
“O devido enquadramento e o melhor tipo penal disciplinar que se adequa à conduta do atleta Bruno Henrique é o artigo 243 e o efetivo prejuízo, por ser uma infração formal, é completamente dispensável para tipificação da infração e bastam três requisitos: a conduta nuclear, o dolo deliberado especifico e a idoneidade objetiva da conduta”, complementou