O desembargador Adolfo Amaro Mendes, do Tribunal de Justiça do Tocantins, revogou a decisão que suspendia a operação da Lototins Serviços Lotéricos., permitindo que ela volte a ofertar apostas de quota fixa e vídeo loteria no estado. A nova decisão foi proferida nesta segunda-feira, 30 de junho, após análise de agravo de instrumento movido pela concessionária contra a liminar de primeira instância, divulgou o BNLData.
A medida anterior, determinada pelo juiz Roniclay Alves de Morais, proibia a Lototins de disponibilizar apostas ao público, tanto por meio eletrônico quanto por meio físico, sob pena de apreensão judicial. A decisão fazia parte de uma ação popular movida pelo vereador de Palmas Carlos Amastha (PSB), que questionava a legalidade do contrato de concessão entre o Estado e a Lototins.
No entanto, para o desembargador Mendes, houve interpretação equivocada da legislação federal. Ele destacou que os estados e o Distrito Federal estão autorizados a explorar modalidades lotéricas, conforme o artigo 35-A da Lei nº 13.756/2018. Também entendeu que o modelo de concessão adotado pelo Tocantins é legal, e o prazo contratual de 20 anos está amparado na Lei nº 8.987/1995, que trata das concessões de serviços públicos.
A Lototins, por sua vez, argumentou que as máquinas utilizadas não são caça-níqueis, mas sim terminais certificados internacionalmente, voltados à loteria instantânea eletrônica, modalidade semelhante à tradicional "raspadinha", com respaldo na Lei nº 13.756/2018.
A empresa também afirmou que não opera jogos de aposta por quota fixa nas máquinas físicas, que, segundo a legislação federal, são caracterizados por apostas em eventos esportivos ou similares, com pagamento fixo previamente conhecido pelo apostador.
“As máquinas físicas dedicadas à exploração de loterias disponibilizadas pela Agravante, de forma regular, visto que em execução de Contrato de Concessão, não correspondem à modalidade lotérica de quota fixa”, explicou a empresa na defesa.
Outro ponto levantado pela Lototins foi o pagamento da outorga fixa mínima, no valor de R$ 16,6 milhões, exigido pelo contrato de concessão.
Ao deferir a liminar que suspende a decisão anterior, o desembargador considerou que a empresa apresentou provas suficientes da legalidade de sua operação, além de demonstrar o risco de prejuízo à continuidade dos serviços. O processo agora segue para manifestação da parte agravada e, na sequência, será analisado pela Procuradoria-Geral de Justiça.