O Conselho Superior do Conar, Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária, aprovou no dia 11 de dezembro o Anexo “X” do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, com regras de autorregulamentação para a publicidade de apostas no Brasil. A notícia é apresentada pelo BNLData.
O Anexo entra em vigor a partir de 31 de janeiro de 2024, prevendo-se modulação no caso do requisito de identificação da autorização do operador/Anunciante, que aguarda regulamentação pela autoridade pública.
O texto considera o quadro de regulamentação da matéria, a Lei n° 13.756/18, a Portaria do Ministério da Fazenda n° 1.330/23 e a recém aprovada Lei resultante da aprovação do Projeto de Lei n° 3.626/23. Reitera-se, neste aspecto, o pressuposto da autorregulamentação, de subsidiariedade a partir do imperativo cumprimento da legislação e a obrigatoriedade da autorização para exploração e oferta publicitária da atividade.
Acesse o documento completo do Anexo X Publicidade Apostas
Agora, com o Anexo “X” do Código, o Conar apresenta um conjunto de regras proporcionadas, baseadas nas principais referências internacionais e calibradas de acordo com cada formato publicitário, que servem ao propósito central de melhorar o ambiente de comunicação comercial do segmento de apostas.
Esse passo importante responde, ainda, aos estímulos do legislador e das autoridades regulatórias, visando apresentar um quadro consistente de regras e medidas de aplicação, para contribuir na consecução do referido objetivo comum de publicidade socialmente responsável do segmento.
“O Anexo é resultado do Grupo de Trabalho instituído por nós a partir de convênios celebrados com entidades que reúnem anunciantes do segmento de apostas”, diz Sergio Pompilio, presidente do Conar. “O Anexo ‘X’ reflete a dedicação dos 24 membros do Grupo, indicados pelas entidades signatárias dos convênios e pelas entidades fundadoras e cofundadora do Conar, composição representativa das estruturas do setor das comunicações no país, contando, ainda, com a colaboração de integrantes do nosso corpo técnico”.
As bases do novo anexo
Para elaboração do texto, explica Pompilio, foi considerada a experiência em diversos mercados, com o comparativo dos quadros regulatórios, resultando na verificação de cinco princípios básicos: da identificação publicitária, da veracidade e informação, da proteção a crianças e adolescentes, da responsabilidade social e jogo responsável e das advertências sobre os impactos da atividade.
Como ponto de partida e premissa fundamental, foi reiterado no preâmbulo do texto o princípio da legalidade, da obrigatória conformidade da oferta publicitária com a legislação e a regulamentação em vigor, ressaltando a previsão do artigo introdutório do Código “Todo anúncio deve ser respeitador e conformar-se às leis do país; deve, ainda, ser honesto e verdadeiro” destacando-se, ainda, o pré-requisito da autorização por autoridade pública competente para a exploração e para a oferta publicitária de apostas.
Princípios destacados
Diversos princípios previstos na parte geral do Código ético-publicitário são enfatizados e detalhados no Anexo “X”:
Consultas
Foram feitas rodadas de consultas a autoridades do Ministério da Fazenda, entidades signatárias dos convênios e fundadoras e cofundadora do Conar, tendo sido considerados todos os comentários e contribuições apresentados.
“O grupo destacou, diante das constantes transformações de formatos e estratégias publicitárias, a recomendação do acompanhamento da aplicação das regras e avaliação de sua eficácia, sugerindo a elaboração de guias de orientação sobre a interpretação e aplicação detalhada das regras, bem como a análise de necessidade de sua atualização em periodicidade não superior a um ano”, diz Pompilio.
“Nossa proposta de regras serve ao propósito central de melhorar o ambiente de comunicação comercial do segmento de apostas por quota fixa, contribuindo com os compromissos de respeito aos direitos do consumidor e de publicidade socialmente responsável”, afirma Pompilio.
Acesse o guia resumido com as recomendações do novo Anexo