O primeiro passo para judicialização

Caixa Econômica Federal pede impugnação do edital da LOTERJ

09-08-2023
Tempo de leitura 4:36 min

De acordo com BNLData, o Presidente da LOTERJ negou o pedido de impugnação e manteve o entendimento que a efetivação das apostas online será considerada realizada no Estado do Rio de Janeiro, permitindo que os operadores licenciados possam comercializar apostas em todo o território nacional

O recurso administrativo é o primeiro passo para judicialização da decisão da Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ em permitir a comercialização de seus produtos a nível nacional e não regional

A Caixa Econômica Federal apresentou no dia 3 de agosto, um pedido de impugnação da Retificação do Edital de Credenciamento da exploração comercial, exclusivamente em meio virtual, com acesso online em dispositivo pessoal ou utilizando aplicativo mobile, web, VLT, POS ou terminais/totens das modalidades lotéricas previstas e autorizadas pela Lei 13.756/2018 – loterias passivas, loterias de prognósticos numéricos, loterias de prognósticos específicos, loteria de prognósticos esportivos, loterias instantâneas e aposta esportiva de quota fixa –, bem como quaisquer outras loterias virtuais compatíveis ou correspondentes, a modalidades autorizadas e vigentes durante o período do credenciamento.

O pedido da Caixa, assinado pela Gerente Nacional, da Gerência Nacional de Produtos de Loterias, Maria Thereza da Silva Moreira Assunção e pelo Superintendente Nacional da Superintendência Nacional de Loterias, Rodrigo Hideki Hori Takahash, pede a impugnação da nova definição de territorialidade prevista no edital, que vai permitir que a operadora licenciada no Rio de Janeiro possa comercializar apostas em todo o país e não somente no Estado.

"Note-se que, a persistirem essas alterações, deixará de existir um controle efetivo da localização do apostador e o respectivo impedimento de apostas fora dos limites territoriais do Estado do Rio de Janeiro. Persistindo essas alterações, o que se admite apenas para argumentar, haverá mera presunção, baseada em declaração do apostador, de que a aposta está sendo feita no território do Estado do Rio de Janeiro, contudo, de fato, o apostador poderá estar em qualquer lugar e a veracidade da sua declaração dependerá exclusivamente da sua boa-fé, repita-se, sem qualquer controle ou impedimento. Sem dúvida, essa retificação implica em insegurança jurídica e afronta a legislação aplicável, que restringe a possibilidade de exploração das loterias estaduais ao território do Estado respectivo", defende a Caixa.

O documento da Caixa cita o Decreto-Lei de 6.259/1944, que regula o funcionamento das loterias federais e estaduais: "A loteria federal terá livre circulação em todo o território do país, enquanto que as loterias estaduais ficarão adstritas aos limites do Estado respectivo".

A Caixa pede a Retificação do Edital de Credenciamento n.º 01/2023, quanto aos itens relacionados à territorialidade da aposta, pedindo que seja restabelecida a redação original do edital que previam controle via geolocalização do apostador, posto que a alteração promovida afronta a legislação e o entendimento jurisprudencial aplicável.

LOTERJ nega o pedido pela intempestividade e no mérito

Nesta terça-feira (8), a Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ negou o pedido de impugnação da Retificação do Edital de Credenciamento apresentado pela Caixa Econômica Federal "ante a sua intempestividade, mantendo inalteradas as condições do Edital. Nada obstante, em atenção ao direito de petição e às questões suscitadas pela impugnante, ainda que intempestivamente, prestam-se esclarecimentos de mérito de ofício e com caráter de obiter dictum", em decisão assinada pelo presidente da Autarquia, Hazenclever Lopes Cançado.

Segundo a LOTERJ o prazo final para o pedido de impugnação findou em 2 de agosto e a Caixa apresentou o pedido na noite do dia 3 de agosto. Além disso, os signatários do documento se limitaram apontar os cargos de "Gerente Nacional, da Gerência Nacional de Produtos de Loterias" e "Superintendente Nacional da Superintendência Nacional de Loterias", sem anexar qualquer identificação documental comprobatória da correspondente capacidade representativa.

No mérito, o presidente da LOTERJ destaca que a argumentação invocada na impugnação "reflete um conceito de exploração desatualizada, nos moldes de 70 anos atrás, desacompanhada de todas as mudanças política, social, econômica, cultural, tecnológica, populacional. Por vias oblíquas, tenta combater as instituições Lotéricas estaduais, contendo insinuações em descompasso, inclusive, com o mais recente posicionamento fixado pelo STF no ano de 2020".

Ainda segundo o dirigente, a própria Lei 13.756/2018, com as alterações introduzidas pela MP 1.182/2023, já não ampara qualquer monopólio e, ao contrário, preconiza a exploração em regime de ampla concorrência, e mediante concessão, permissão ou licenciamento das apostas esportivas. "Combater as Loterias estaduais e, em particular, a LOTERJ, implica objurgar uma fonte de importantes receitas sociais do Estado do Rio de Janeiro, que tem por mister legal o fomento social e o amparo a pessoas em grave risco ou vulnerabilidade social, assistidas com a receita dela".

Outro argumento apresentado é que ao retificar o edital a LOTERJ observou o princípio constitucional da eficiência, que importa auferir a maior receita ao erário, com respeito ao cidadão-usuário ou o consumidor e que as normas atualmente vigentes e "das leituras das decisões vinculantes das ADPFs 492 e 493 e ADI 4.986 proferidas pelo STF se extraí que o limite territorial para exploração abarca os produtos em meios físicos e não jogos on-line, objeto do edital".

Segundo a decisão, a venda de produtos lotéricos da LOTERJ, "no âmbito de um credenciamento para exploração de serviço público através da Internet não ultrapassa o limite territorial de competência da Autarquia, especialmente porque, em se tratando de modalidade virtual de serviço, não há qualquer trespasse do limite estadual, sendo a atividade integralmente concentrada no território. Até porque a comercialização considera-se como sendo feita in loco. E o apostador, como condição essencial para a conclusão de qualquer consumação, é obrigado a declarar que aceita e concorda com o fato de que a aposta é realizada, para todos os fins, no Estado do Rio de Janeiro. Somando-se a isso, é evidente que a venda online proporciona maior efetividade da gestão pública de mercado, permitindo ao fisco saber da origem e destino dos recursos, criando mecanismos de controle fiscal e de saúde pública, no que se refere à ludopatia e ampliação de recursos a serem aplicados em assistências sociais".

Além disso, a LOTERJ destaca que a Lei Federal Complementar 116/2003, que trata sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, preconiza que "[o] serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador".

Em se tratando de um serviço público, ainda que em regime de concessão, sempre será considerado como prestado no Estado do Rio de Janeiro, sede da Autarquia gestora da exploração e entidade credenciadora dos operadores particulares.

Segundo o presidente da LOTERJ é "direito do apostador escolher, dentre os produtos ou serviços disponíveis, aquele que melhor lhe aprouver, sendo incabível qualquer interferência nesse processo de escolha, razão pela qual os futuros Credenciados e Operadores deverão apresentar sistema capaz "controlar e confirmar que o apostador declara e concorda que a efetivação das apostas online sempre será considerada realizada no território do Estado do Rio de Janeiro, para todos os efeitos e finalidades, inclusive fiscais e legais, independentemente da geolocalização do IP ou do dispositivo de origem da aposta."

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