A Justiça de Sergipe reconheceu a validade de um bolão verbal entre amigos e determinou a divisão do prêmio da Mega da Virada 2022 após um dos participantes sacar integralmente o valor e não repassar a parte combinada. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Camilo Chianca de Oliveira Azevedo, do Juizado Especial Cível e Criminal (JECcrim) de Frei Paulo (SE).
Segundo apuração do site Migalhas, o caso envolveu uma aposta conjunta informal, registrada em um único bilhete, na qual os participantes teriam acordado verbalmente a divisão igualitária de eventual prêmio. O bilhete foi contemplado com a quina, resultando em um prêmio líquido de R$ 45.438,78, mas o valor acabou sendo retirado por apenas um dos apostadores, sem o repasse de 50% ao outro, que ingressou com ação de cobrança.
Na ação, o autor sustentou que ambos foram juntos à lotérica, contribuíram financeiramente para o jogo e combinaram a divisão do prêmio. Em contestação, o réu confirmou a ida conjunta à casa lotérica e a contribuição financeira do autor, mas alegou que o comprovante continha três apostas distintas, sendo apenas uma delas compartilhada. Segundo sua versão, a aposta premiada seria de sua titularidade exclusiva.
Ao analisar o processo, o magistrado destacou que, em apostas informais realizadas verbalmente, a comprovação do acordo depende do contexto e das provas testemunhais. A sentença apontou que a tese de divisão de apostas dentro do mesmo bilhete não se sustentou diante da prova oral produzida.
Uma testemunha afirmou que o combinado era “rachar” as apostas e negou ter ouvido qualquer distinção sobre quais jogos pertenceriam a cada participante. Outro depoimento relatou que, após a realização do jogo, ambos demonstraram euforia conjunta e se referiam ao resultado utilizando linguagem coletiva, indicando que a aposta havia sido feita em conjunto.
Além dos depoimentos, o juiz considerou imagens de câmeras de segurança da lotérica, anexadas aos autos, que indicaram interação constante entre as partes durante a escolha dos números e o pagamento no caixa, reforçando a versão apresentada pelo autor.
Com base no conjunto probatório, o magistrado reconheceu a existência de sociedade de fato sobre a aposta, ressaltando que, quando duas pessoas se unem para realizar jogo em um único bilhete e ambas contribuem financeiramente, presume-se o compartilhamento dos resultados. Segundo a decisão, caberia ao réu comprovar eventual ajuste prévio que afastasse essa divisão, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante disso, a Justiça determinou a divisão igualitária do prêmio, condenando o réu ao pagamento de R$ 22.719,39, valor correspondente a 50% do montante líquido recebido.